Decreto-Lei 372/87

Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

Decreto-Lei 372/87

Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 05/12/1987

Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 372/87 de 5 de Dezembro Criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, e com as suas atribuições definidas no Decreto n.º 41/80, de 3 de Julho, a Comissão de Alimentação Animal vem exercendo, com carácter consultivo e executivo, as funções de coordenação da actividade dos diversos organismos com intervenção no campo da alimentação animal, nalguns casos em sobreposição às cometidas a estes últimos. Após a concretização da adesão de Portugal à CEE, importa adaptar os objectivos e estruturas a novas solicitações e quadros de funcionamento. No que se refere à alimentação animal, torna-se necessário cometer claramente aos organismos da Administração as funções executivas, de forma que, sem sobreposição de competências e atempadamente, sejam efectuadas as adaptações legislativas necessárias, executadas as convenientes medidas de controle e prestado o conveniente apoio aos representantes da Administração Portuguesa nas estruturas de trabalho da CEE. Simultaneamente, importa reformular a Comissão de Alimentação Animal, de modo que lhe sejam cometidas unicamente funções consultivas, visando obter os pareceres e consensos representativos dos interesses científicos, técnicos, profissionais e económicos envolvidos, particularmente sobre as grandes questões que afectam o campo pluridisciplinar da alimentação animal. Nesta perspectiva, é criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal. Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, abreviadamente designado por CCAA, o qual funciona junto da Direcção-Geral da Pecuária. Art. 2.º Compõem o Conselho Consultivo de Alimentação Animal: 1) Um representante de cada um dos seguintes organismos: a) Direcção-Geral da Pecuária; b) Instituto de Qualidade Alimentar; c) Instituto Nacional de Investigação Agrária; d) Direcção-Geral da Indústria; e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial; f) Direcção-Geral do Comércio Interno; g) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários; 2) Um representante de cada uma das seguintes associações: a) Confederação dos Agricultores de Portugal; b) Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal; c) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais; d) Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos; e) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica; 3) Quando for julgado conveniente e a convite do presidente, poderão também participar nos trabalhos do CCAA representantes de outros organismos, associações, entidades ou personalidades especialmente competentes em função da matéria. Art. 3.º - 1 - O CCAA é presidido pelo director-geral da Pecuária ou por um seu representante. 2 - A Direcção-Geral da Pecuária prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCAA. 3 - As reuniões do CCAA serão convocadas pelo seu presidente. Art. 4.º São competências do CCAA: a) Emitir parecer, a pedido dos organismos competentes, sobre a harmonização da legislação nacional de alimentos para animais com as correspondentes disposições da CEE; b) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a posição a adoptar pelos representantes portugueses nas diferentes estruturas de trabalho da CEE, em matéria de alimentação animal; c) Pronunciar-se, quando para tal for solicitado, sobre a utilização de novos alimentos e aditivos destinados à alimentação animal; d) Propor aos organismos competentes o estudo e a implementação de linhas de investigação ou de outros aspectos da alimentação animal; e) Dar parecer sobre questões relacionadas com a alimentação animal que lhe sejam solicitadas por quaisquer entidades. Art. 5.º Os membros do CCAA são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo e processos de fabrico, bem como a não divulgar as informações a que tenham acesso durante os trabalhos da Comissão, sempre que o presidente os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial. Art. 6.º São revogados os Decretos n.os 104/78 e 41/80, de 28 de Setembro e de 3 de Julho, respectivamente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 21 de Novembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Novembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.