Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89/2013
de 9 de julho
Através do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, o Governo procedeu à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
No âmbito das alterações então introduzidas, reforçou-se o regime de dedicação exclusiva no desempenho de funções a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicação das alterações efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se agora necessário ajustar a possibilidade da prestação de serviço docente pelos bolseiros de investigação, tendo em conta o valor da proteção do bolseiro de investigação científica financiado por dinheiros públicos, o interesse das instituições e a valorização profissional dos bolseiros.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: