Decreto-Lei 89/2013

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto

Decreto-Lei 89/2013

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 09/07/2013

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 89/2013 de 9 de julho Através do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, o Governo procedeu à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. No âmbito das alterações então introduzidas, reforçou-se o regime de dedicação exclusiva no desempenho de funções a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicação das alterações efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se agora necessário ajustar a possibilidade da prestação de serviço docente pelos bolseiros de investigação, tendo em conta o valor da proteção do bolseiro de investigação científica financiado por dinheiros públicos, o interesse das instituições e a valorização profissional dos bolseiros. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação O artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares. 4 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013-2014. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 26 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 1 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.