Diploma
EM VIGORPortaria n.º 225/2013
de 10 de julho
Na esteira do esforço que tem sido levado a cabo, pelas várias entidades envolvidas no âmbito da ação executiva, no sentido de tornar as execuções mais céleres e eficazes e, dessa forma, poder contribuir para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos agentes no sistema de justiça, revela-se ser crucial introduzir algumas alterações ao regime vigente em matéria de honorários e despesas inerentes à atividade do agente de execução. Trata-se de uma matéria particularmente relevante, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos.
Embora as normas da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que regulam esta matéria, não se apliquem aos processos executivos em que seja um oficial de justiça a desempenhar as funções de agente de execução, os quais se regem pelo Regulamento das Custas Processuais, tais normas aplicam-se à esmagadora maioria dos processos executivos, para os quais são designados agentes de execução.
Importa, pois, que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente.
Num domínio como este, é fundamental garantir um conhecimento generalizado do regime para que quer os agentes económicos quer os credores e devedores possam estar em condições de ponderar devidamente os custos inerentes a um processo de execução e agir em conformidade. Tal apenas se consegue por força de um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares.
Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. Eis, pois, o que motiva as presentes alterações à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que regulamenta um conjunto de aspetos da ação executiva.
De uma forma geral, alteram-se as normas constantes da Secção III da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que trata da remuneração e despesas do agente de execução, bem como os anexos para os quais essas normas remetem, pretendendo-se tornar mais simples e transparente o modo de apuramento dos valores que são efetivamente devidos ao agente de execução por força do exercício das suas funções em cada processo concreto. Ao mesmo tempo, clarificam-se os momentos e a forma como tais honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis. Esta clarificação, ao permitir uma leitura mais imediata e uma aplicação mais simples das normas em causa, visa obstar ao surgimento de conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria.
Ao abrigo do regime que ora se institui, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Não obstante os novos valores fixados, considera-se que não se deixa de atribuir a estes auxiliares da justiça uma remuneração justa pelas tarefas que lhes são cometidas, sem que se ponha em causa, igualmente, o direito fundamental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos tribunais.
Por outro lado, apesar de o sistema de remuneração atualmente vigente já ser um sistema misto, que combina uma parte fixa com uma parte variável, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
As presentes alterações visam ainda, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções e da Apritel - Associação dos Operadores de Telecomunicações.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o seguinte: