Lei 37/87

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

Lei 37/87

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/12/1987

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 37/87 de 12 de Dezembro Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses. Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor. Aprovada em 12 de Novembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 21 de Novembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 25 de Novembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.