Lei 36/87

Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)

Lei 36/87

Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 12/12/1987

Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 36/87 de 12 de Dezembro Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Julho de 1988. Aprovada em 10 de Novembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 18 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 25 de Novembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.