Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M
Aprova o processo de alienação das ações detidas na ANAM, SA
A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social da empresa regional Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA (ANAM), de 20 % do capital social da empresa, correspondentes a 2.700.000 Ações, sendo o restante detido pelo Estado e pela Aeroportos e Navegação Aérea, SA (ANA).
O Estado celebrou em 2012 um contrato de concessão com a ANA, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, com o objeto de regular a gestão e exploração dos principais aeroportos nacionais, prevendo-se que possa ocorrer a inclusão nesse contrato dos aeroportos integrados na RAM. No entanto, para que tal possa ocorrer, importa, entre outros aspetos, que a RAM aliene a integralidade da sua participação social na ANAM ao Estado ou à ANA, permitindo que esta consolide os resultados e integre as duas atividades. Como é público, o Estado é ainda detentor indireto de 100 % do capital da ANA, embora pretenda alienar a integralidade das suas ações nesta empresa, tendo para o efeito procedido a um processo de privatização autorizado pelo Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, no qual escolheu a VINCI - Concessions, SAS para adquirente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-F/2012.
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alienação das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas na ANAM por Decreto Regulamentar Regional, o que se faz pelo presente. Tendo em conta a natureza integrada da operação que envolverá ainda outros atos e operações ainda a aprovar, encontra-se justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do citado Decreto Legislativo Regional, por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o interesse público regional. O adquirente será o Estado ou a sua participada, a ANA.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: