Decreto Legislativo Regional 24/2013/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira (CJM)

Decreto Legislativo Regional 24/2013/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira (CJM)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 16/07/2013

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira (CJM)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2013/M Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que procedeu à criação do Conselho de Juventude da Madeira Na sequência da reestruturação governamental, que congregou as áreas da juventude e do desporto num único organismo, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, importa atualizar os serviços e órgãos no setor da juventude. O Conselho de Juventude da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, foi alvo de alterações apenas em 1997, através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho. Face às mutações inerentes a este setor, urge modificar a composição e redefinir as competências e respetivas regras de funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, de modo a permitir uma representatividade atualizada ao nível do associativismo juvenil, bem como dos organismos públicos e privados que o integram, prosseguindo uma política de auscultação, abrangente e transversal, que integre os diversos quadrantes representativos das organizações de juventude, indo ao encontro da reestruturação a que o próprio setor governamental foi sujeito. Neste sentido, procede-se à alteração da composição e funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, com vista a reforçar o seu papel enquanto órgão consultivo da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, na definição das políticas de juventude. Foi ouvido o Conselho de Juventude da Madeira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M, de 27 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, do n.º 2 e alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM. 2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude. 2 - Compete ao CJM: a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude; d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude; e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito; f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente; g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros: a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside; b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude; c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais; d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM); e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo; f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA); h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM); i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM; j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM); k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS); l) [Anterior alínea o)]; m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM; n) [Anterior alínea s)]; o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem; p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista. 2 - ... 3 - ... 4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos. 5 - As entidades deverão indicar um representante suplente. 6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. 2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redação: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direitos dos membros do CJM Os membros do CJM têm direito a: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM; c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Deveres dos membros do CJM Os membros do CJM têm o dever de: a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Observadores 1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem. 2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto. 3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento de epígrafes ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro São aditadas epígrafes aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, com a seguinte redação: «
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza e competências
Artigo 3.º
Composição
Artigo 4.º
Reuniões
Artigo 5.º
Regulamento interno
Artigo 6.º
Apoio administrativo»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/97/M, de 26 de julho, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 24 de junho de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (A que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM. 2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e competências 1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude. 2 - Compete ao CJM: a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude; b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens; c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude; d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude; e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito; f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente; g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Composição 1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros: a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside; b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude; c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais; d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM); e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo; f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA); h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM); i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM; j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM); k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS); l) Um representante de cada associação de deficientes legalmente constituída; m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM; n) Quatro representantes dos movimentos juvenis da Diocese do Funchal; o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem; p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista. 2 - A representação referida no número anterior é da exclusiva responsabilidade de cada organização. 3 - Nenhum membro do CJM pode representar mais de uma entidade ou organização. 4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos. 5 - As entidades deverão indicar um representante suplente. 6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado. 2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regulamento interno O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.
Artigo 6.º
Apoio administrativo O apoio administrativo do CJM será prestado pelo gabinete do seu presidente.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direitos dos membros do CJM Os membros do CJM têm direito a: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM; c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Deveres dos membros do CJM Os membros do CJM têm o dever de: a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Observadores 1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem. 2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto. 3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.