Decreto Legislativo Regional 4/94/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Decreto Legislativo Regional 4/94/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 29/01/1994

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 4/94/A Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro - regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local. O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro - princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal -, determina no n.º 2 do artigo 2.º que o mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei. Nesta sequência é publicado o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que faz ajustamentos relativos à competência, constituição e composição dos júris, recursos e concurso do processo especial, adaptando o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à administração local, tornando-se necessário proceder à aplicação do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à administração local da Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito O disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Adaptação de competências 1 - Reporta-se à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a referência feita ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro. 2 - A consulta e o parecer a que se referem o artigo 13.º e a alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP).

Artigo 3.º

EM VIGOR
Publicitação 1 - Reportam-se à 3.ª série do Diário da República e à 2.ª série do Jornal Oficial as referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República. 2 - A contagem de prazos, quando reportados à data da publicação, faz-se a partir da data da última das publicações exigidas no número anterior. 3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.