Diploma
EM VIGORPortaria n.º 220/2013
de 4 de julho
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, que altera o acima referido decreto-lei, procede à eliminação do período de espera de 3 dias no pagamento do subsídio de doença nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório, situação que deve constar do CIT, de modo a permitir às instituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação.
No domínio da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, regulada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, verifica-se a existência de eventos geradores de incapacidade temporária para o trabalho, cuja proteção social depende de certificação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como sejam o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de segurança social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adoção, procede-se também, através da presente portaria, à alteração do modelo do CIT, o qual passa a ser obrigatoriamente transmitido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de segurança social a partir do dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e do artigo 84.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: