Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M

Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M

Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 28/06/2013

Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira A Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM) é uma base de informação, disponibilizada na Internet, que visa agilizar o conhecimento das oportunidades de oferta e procura de emprego na administração regional autónoma da Madeira e dinamizar os processos de recrutamento e de mobilidade dos seus trabalhadores. Aproveitando as potencialidades da sociedade de informação e o leque dos seus potenciais utilizadores, a BEP-RAM constitui um instrumento capaz de contribuir para uma mais eficaz gestão dos recursos humanos. O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, a propósito da BEP-RAM, remete para decreto regulamentar regional a definição das condições de funcionamento e demais regulamentação desta ferramenta, no sentido de concretizar o quadro legal em que a mesma deverá ser erigida, o que pressupõe, designadamente, regular conteúdos, acessos, bem como a respetiva entidade gestora, a qual, deverá caber à Direção Regional da Administração Pública e Local, como serviço que, organicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Administração Pública, apoiada na Direção Regional de Informática, organismo com atribuições na área dos sistemas e tecnologias de informação na administração pública regional. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira, adiante designada, abreviadamente, por BEP-RAM, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza A BEP-RAM é uma base de informação, disponibilizada através da Internet, que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos. 2 - A BEP-RAM pode ser utilizada por outras entidades públicas da administração regional ou local, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número de seguinte. 3 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP-RAM para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade gestora e de suporte 1 - A gestão da BEP-RAM compete à Direção Regional da Administração Pública e Local, abreviadamente designada por DRAPL. 2 - Cabe à Direção Regional de Informática, designada abreviadamente por DRI, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conteúdo 1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de: a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade; b) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas; c) Os procedimentos concursais para provimento dos cargos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; d) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro; e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro; f) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública; g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer trabalhador interessado em mudar de posto de trabalho; h) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública. 2 - O registo da informação prevista no número anterior compete: a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c); b) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea c), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial; c) Aos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, no caso da alínea d), para efeitos de atualização da situação de pessoal em situação de mobilidade especial e dos dados relativos àquele pessoal; d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea d); e) À DRAPL, no caso das alíneas f) e h); f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g).

Artigo 6.º

EM VIGOR
Suporte e disponibilização A BEP-RAM tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estrutura da informação institucional 1 - A informação constante da BEP-RAM é estruturada a nível geográfico, por concelho, a nível orgânico, por departamento governamental, serviço e instituto público e a nível funcional, por carreira, categoria, área funcional e, quando necessário, por área de formação académica ou profissional. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho. 3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, a modalidade de vínculo de emprego público correspondente, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de duração do contrato a termo resolutivo e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicáveis, o prazo de entrega de candidaturas, o local e a data da publicação do aviso de abertura do procedimento. 4 - A divulgação da informação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência. 5 - A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura da informação individual 1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato eletrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e endereço eletrónico, quando exista. 2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-RAM apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade do registo e duração 1 - É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas. 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, quando a mesma seja objeto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social. 3 - São anuláveis os recrutamentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data: a) Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja obrigatória; b) Da publicação em órgãos de comunicação social; c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º. 5 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Jornal Oficial da respetiva colocação. 6 - A atualização da informação a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da atualização. 7 - As listas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até 5 dias úteis após o início do processo de extinção do serviço. 8 - A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante: a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º; c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 5.º. 9 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado. 10 - Os serviços utilizadores da BEP-RAM são obrigados a comunicar à DRAPL, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efetuados e correspondentes preenchimentos de postos de trabalho, a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP-RAM.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Registo e acesso à bolsa 1 - O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela DRI. 2 - A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º. 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Responsabilidades de gestão e de suporte 1 - À DRAPL, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente: a) Disponibilizar os recursos técnicos necessários ao acompanhamento material e de regime indispensáveis à estruturação e funcionamento da BEP-RAM, de acordo com os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade; b) Efetuar os registos de informação que lhe estejam confiados; c) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-RAM, providenciando pela recusa e eliminação de registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos daquela bolsa; d) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efetuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores; e) Providenciar pelo acesso à BEP-RAM aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder, bem como, pela recusa do acesso a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado; f) Promover a utilização da BEP-RAM; g) Disponibilizar, em articulação com o serviço competente na parte de suporte tecnológico da BEP-RAM, um serviço de apoio aos utilizadores; h) Proceder ao acompanhamento do funcionamento e dos resultados de atividade da BEP-RAM, procedendo designadamente, ao tratamento estatístico da informação registada, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de postos de trabalho preenchidos e não preenchidos, desagregados por sexo. 2 - À DRI, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente: a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis ao funcionamento do sistema informático que suporta a BEP-RAM, satisfazendo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade; b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais; c) Gerir a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação; d) Disponibilizar, em articulação com a DRAPL, um serviço de apoio aos utilizadores. 3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1 é de acesso não condicionado e é divulgada no site da BEP-RAM.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Direitos e garantias individuais A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Regulamentação Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela administração pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adotar.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Entrada em funcionamento A BEP-RAM entra em funcionamento no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da regulamentação referida no artigo anterior. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de maio de 2013. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 12 de junho de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.