Portaria 852/87

Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação

Portaria 852/87

Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/11/1987

Procede à reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e à respectiva regulamentação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 852/87 de 4 de Novembro Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática. A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica. Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores. Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplaram aquela formação. No termo do ano lectivo transacto as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência, com estruturas e durações diferentes entre si. Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade de Lisboa para a respectiva Faculdade de Letras. No que diz respeito à formação profissional para a docência, a Universidade de Lisboa propôs três modelos distintos, consoante os cursos: a) O modelo das licenciaturas em ensino, com a duração total de cinco anos, orientado expressamente para a formação do docente e integrando todas as componentes de formação; b) Um modelo em que a formação do docente se faz em duas etapas distintas: uma primeira etapa que constitui o curso base de licenciatura, mantendo a duração de quatro anos e onde é introduzido, a partir do 3.º ano, um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em ciências da educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas é facultada a candidatura à segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de formação educacional da licenciatura respectiva; c) Um modelo em que a formação do docente se faz igualmente em duas etapas distintas, mas com a duração total de seis anos. A primeira etapa constitui o curso base de licenciatura, sem qualquer formação em ciências da educação, mantendo a duração de quatro anos; a segunda, com a duração de dois anos, integra a formação teórica em ciências da educação e a formação prática. Poderão concorrer à inscrição na segunda etapa os licenciados no curso respectivo. No acesso ao segundo módulo dos modelos em duas etapas a proposta prevê a introdução de limitações quantitativas, resultantes das capacidades da Faculdade para a orientação dos estágios, bem como dos locais de estágio disponíveis. Estas propostas da Universidade de Lisboa, no que se refere aos modelos em duas etapas, sobretudo a que prevê uma duração de seis anos, são aceites numa atitude de respeito pela autonomia científica e pedagógica das universidades, não obstante as reservas que merece a maior afectação de recursos humanos e materiais necessários a uma escolaridade mais prolongada. A experiência de aplicação dos modelos em duas etapas, nomeadamente do modelo com a duração total de seis anos, e a reflexão sobre ela permitirão, na altura oportuna, avaliar da correcção da opção feita e introduzir as alterações que eventualmente se mostrem necessárias com vista a uma adequada utilização dos recursos disponíveis. Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório. A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada. Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos. A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim. Saliente-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência. Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio. A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade. Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime. Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências do mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares. Assim: Considerada a proposta da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Cursos de licenciatura A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em: a) Filosofia; b) Geografia e Planeamento Regional, nas variantes de: I) Geografia Física; II) Geografia Humana; c) Ensino da Geografia; d) História; e) História, nas variantes de: I) Arqueologia; II) História da Arte; f) Línguas e Literaturas Clássicas; g) Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de: I) Estudos Franceses e Alemães; II) Estudos Franceses e Espanhóis; III) Estudos Franceses e Ingleses; IV) Estudos Franceses e Italianos; V) Estudos Ingleses e Alemães; VI) Estudos Portugueses; VII) Estudos Portugueses e Alemães; VIII) Estudos Portugueses e Espanhóis; IX) Estudos Portugueses e Franceses; X) Estudos Portugueses e Ingleses; XI) Estudos Portugueses e Italianos; h) Linguística; i) Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira); ministrando, em consequência, os respectivos cursos. 2.º Cursos de licenciatura - ramo de formação educacional A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado, no ramo de formação educacional, em: a) Filosofia; b) História; c) História, variante de Arqueologia; d) História, variante de História da Arte; e) Línguas e Literaturas Clássicas; f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães; g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis; h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses; i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos; j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães; l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses; m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães; n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis; o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses; p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses; q) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos; ministrando, em consequência, os respectivos cursos. 3.º Ramo de formação educacional - regime transitório 1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela venham a licenciar-se nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 2.º 2 - Em regime transitório, a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, conferirá, no ramo de formação educacional, o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, o grau de licenciado em Geografia e o grau de licenciado em Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local. Os cursos respectivos, ministrados em regime transitório, destinar-se-ão aos alunos que venham a licenciar-se, respectivamente, em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses, Geografia e Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional. 4.º Duração dos cursos 1 - Os cursos a que se referem as alíneas a), b) e d) a i) do n.º 1.º têm a duração de quatro anos. 2 - O curso a que se refere a alínea c) do n.º 1.º tem a duração de cinco anos. 3 - Os cursos a que se refere o n.º 2.º têm a duração de: a) Cursos das alíneas a) e e) a q): dois anos; b) Cursos das alíneas b) a d): um ano. 4 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos. 5.º Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 3.º são os constantes em anexo à presente portaria. 6.º Disciplinas de opção 1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico a partir de proposta conjunta destes conselhos. 2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende inscrever for inferior a dez. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as disciplinas de opção da área de Estudos Clássicos quando o número de alunos inscritos no 1.º ano correspondente não tiver excedido quinze. 4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei. 5 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas. 6 - Para os estudantes dos cursos de licenciatura em História, História, variante de Arqueologia, e História, variante de História da Arte, a inscrição nas disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 do n.º 30.º estará sujeita a regras especiais, fixadas pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, sujeitas aos seguintes princípios: a) Aquelas disciplinas constituirão, para efeitos de inscrição, um conjunto indissociável, sem prejuízo de a concretização da inscrição se poder repartir por mais de um ano curricular; b) O número máximo de inscrições para o conjunto daquelas disciplinas será fixado tendo em consideração o numerus clausus estabelecido nos termos do n.º 2 do n.º 29.º para o ramo de formação educacional dos cursos referidos. 7.º Opções complementares 1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção. 2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 12.º 8.º Precedências e transição de ano 1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado de aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano. 2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de aplicação. 3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria. 9.º Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro. 10.º Prescrição do direito à inscrição 1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 2.º e 3.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico. 11.º Estágio pedagógico 1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 43.º para cada curso. 2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação. 12.º Classificação final 1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos. 2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta. 3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4. 4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação. CAPÍTULO II Acesso ao curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) 13.º Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor. 14.º Contingentes 1 - As vagas fixadas para o curso poderão ser distribuídas por contingentes. 2 - A eventual fixação de contingentes e das vagas a afectar a cada um será feita por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura. 15.º Concurso de acesso 1 - O acesso ao curso faz-se mediante um concurso de acesso, destinado a averiguar a cultura geral dos candidatos, os seus conhecimentos de língua e cultura portuguesa, a sua aptidão e capacidade intelectual para a frequência do ensino universitário e os seus interesses numa perspectiva profissional. 2 - A regulamentação do concurso de acesso e os prazos em que decorrerão as suas operações serão fixados por despacho reitoral, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 30 dias antes do início do prazo de candidatura. 16.º Habilitações de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso a que se refere o n.º 15.º os titulares de uma das seguintes habilitações: a) Qualquer curso do 12.º ano de escolaridade de qualquer via; b) O conjunto de habilitações que num país estrangeiro confira habilitação para acesso ao ensino superior respectivo ou, onde não exista ensino superior, o seu diploma terminal do ensino secundário; c) Um curso superior; d) O curso do magistério primário; e) O curso de educadores de infância. 2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações referidas no n.º 1, já tenham estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior, ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, a outro curso. 17.º Instrução do pedido 1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo. 2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante. 3 - O requerimento será entregue na faculdade no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º 4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente: a) Nome do requerente; b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora; c) Endereço postal; d) Habilitação de acesso com que se candidata. 5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata. 6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência. 7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo. 18.º Supranumerários 1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente: a) Satisfaçam os requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto; b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso, os requisitos mínimos destas. 2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 2 do n.º 15.º, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1. 3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior. 19.º Júri das provas do concurso de acesso 1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado conjuntamente pelos conselhos científico e pedagógico. 2 - Compete ao júri, nomeadamente: a) Fixar os conteúdos das provas; b) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação; c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar; d) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos. 20.º Provas Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Faculdade de edital descrevendo o âmbito do conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar. 21.º Selecção e seriação 1 - A selecção e seriação dos candidatos é feita através do concurso de acesso referido no n.º 15.º 2 - A selecção e seriação a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico. 22.º Resultado do concurso de acesso 1 - O resultado do concurso de acesso traduzir-se-á: a) Numa lista dos candidatos excluídos; b) Numa lista ordenada dos candidatos colocados; c) Numa lista ordenada dos candidatos não colocados. 2 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, as listas ordenadas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão organizadas para cada contingente criado. 3 - De todas as listas referidas no n.º 1 constarão, relativamente a cada candidato: a) Nome; b) Fundamentação da decisão face aos critérios de selecção fixados; c) Resultado. 4 - O resultado final será submetido pela Faculdade à homologação do reitor e tornado público através de edital a afixar na Reitoria e na Faculdade. 23.º Colocação por contingentes e reversão de vagas 1 - Caso tenham sido fixados contingentes nos termos do n.º 14.º, a colocação dos candidatos deve obedecer a uma ordem sequencial, a estabelecer pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º 2 - As eventuais vagas sobrantes de um contingente poderão ser adicionadas às vagas de outro contingente, até ao preenchimento total das vagas, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º 3 - As vagas eventualmente sobrantes do processo anterior não serão utilizáveis para qualquer fim. 24.º Matrículas e inscrições 1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição na Reitoria da Universidade de Lisboa no prazo fixado. 2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a Reitoria, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada dos candidatos não colocados, até esgotar as vagas ou os candidatos não colocados por esse contingente. 3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para proceder à sua matrícula e inscrição. 4 - O resultado das provas e a decisão de colocação apenas têm validade para o ano lectivo a que se referem. 25.º Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior 1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Reitoria remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 18.º, indicando, para cada um: a) Nome; b) Número do bilhete de identidade e local de emissão; c) Resultado do concurso de acesso; d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso. 2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 17.º 26.º Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto. 27.º Reingresso, mudança de curso e transferência 1 - A este curso não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência. 2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo conselho pedagógico face à especificidade do curso. CAPÍTULO III Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal

Artigo 28.º

EM VIGOR
Limitações quantitativas A inscrição nos cursos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas. 29.º Fixação das vagas 1 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 2.º, as vagas para a inscrição nos mesmos. 2 - As vagas para o ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura em História e das variantes de Arqueologia e de História da Arte da licenciatura em História são fixadas com a antecedência de dois anos. 3 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada: a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar; b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento; c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham. 4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. 5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal. 30.º Candidatura 1 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em: a) História; b) História, variante de Arqueologia; c) História, variante de História da Arte; os titulares da licenciatura respectiva que hajam realizado como disciplinas de opção das mesmas: a) Organização e Desenvolvimento Curricular; b) Introdução às Ciências da Educação; c) Psicologia Educacional; d) Didáctica da História. 2 - Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional das licenciaturas em Filosofia, em Línguas e Literaturas Clássicas e em Línguas e Literaturas Modernas (em cada uma das variantes) os titulares da licenciatura (e variante) respectiva. 31.º Critérios de selecção Os critérios de selecção para as inscrições sujeitas a limitações quantitativas nos termos do n.º 28.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico. 32.º Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto. 33.º Reingresso, mudança de curso e transferência 1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso. 2 - O reingresso e a transferência, apenas aplicáveis aos cursos com a duração de dois anos, estarão sujeitos às regras gerais, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos. CAPÍTULO IV Acesso aos cursos de Geografia 34.º Acesso aos cursos de Geografia 1 - A primeira inscrição nos cursos de licenciatura em Ensino de Geografia, de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Física, e de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, na variante de Geografia Humana, far-se-á num tronco comum, com a duração de um ano. 2 - A inscrição no 2.º ano dos cursos referidos no n.º 1 está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente: a) Pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, para as variantes de Geografia Física e de Geografia Humana da licenciatura em Geografia e Planeamento Regional; b) Pelo Ministro da Educação, por portaria, para a licenciatura em Ensino de Geografia. 3 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada: a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar; b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento; c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham. 4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. 5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal. CAPÍTULO V Acesso ao ramo de formação educacional em regime transitório 35.º Limitações quantitativas 1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas. 2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano. 3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas. 36.º Fixação das vagas 1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano. 2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente. 3 - A decisão a que se refere o n.º 2 será tomada considerando, de forma articulada: a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar; b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado enquadramento; c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham. 4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização. 5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal. 6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente. 7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria. 37.º Candidatura Podem concorrer à inscrição nos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva que hajam obtido esta: a) Entre 1986-1987 e 1989-1990; b) Em 1990-1991 ou 1991-1992, desde que nela tenham estado inscritos em 1986-1987. 38.º Critérios de selecção Os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico. 39.º Permuta 1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade. 2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade. 40.º Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto. 41.º Reingresso, mudança de curso e transferência 1 - A estes cursos não é aplicável o regime de mudança de curso. 2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelos conselhos científico e pedagógico face à especificidade dos cursos. 42.º Aplicação Os cursos do regime transitório a que se refere o n.º 3.º funcionarão entre os anos de 1987-1988 e 1992-1993. CAPÍTULO VI Habilitação profissional

Artigo 43.º

EM VIGOR
Habilitação profissional para a docência 1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas: a) Filosofia - Filosofia; b) História - História; c) História, variante de Arqueologia - História; d) História, variante de História da Arte - História; e) Línguas e Literaturas Clássicas - Grego, Latim, Português; f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão; g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis - Francês; h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês; i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos - Francês; j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão; l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português; m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão; n) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Espanhóis - Português; o) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês; p) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês; q) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Italianos - Português; r) (transitório) Geografia - Geografia; s) (transitório) Geografia, variante de Geografia e Planeamento Regional e Local - Geografia; t) (transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses - Grego, Latim, Português. 2 - A titularidade da carta de curso da licenciatura em Ensino de Geografia confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade na disciplina de Geografia. 3 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas. 44.º Classificação profissional A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 43.º é a classificação final da licenciatura, fixada nos termos do n.º 12.º CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 45.º

EM VIGOR
Aplicação 1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive. 2 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor. 3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o curso de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira), cuja entrada em funcionamento, igualmente progressiva, ocorrerá a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive. 46.º Regime de transição Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados. 47.º Cursos da área de Geografia 1 - No ano lectivo de 1987-1988 os alunos colocados através de qualquer dos regimes de acesso no curso de licenciatura em Geografia e na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia inscrever-se-ão no tronco comum a que se refere o n.º 1 do n.º 34.º 2 - Os alunos colocados em 1987-1988 na variante de Geografia e Planeamento Regional e Local do curso de licenciatura em Geografia terão em 1988-1989 prioridade na inscrição no 2.º ano em qualquer das variantes do curso de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional. 48.º Entrada em vigor Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 9 de Outubro de 1987. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)