Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 85/2013
de 26 de junho
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.
A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.
O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto de alquil(C(índice 12-16))dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produto 18.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: