Portaria 861/87

Alarga a área de recrutamento da Câmara Municipal de Peniche

Portaria 861/87

Alarga a área de recrutamento da Câmara Municipal de Peniche

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 06/11/1987

Alarga a área de recrutamento da Câmara Municipal de Peniche

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 861/87 de 6 de Novembro Considerando que a Assembleia Municipal de Peniche aprovou o organigrama dos serviços municipais de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas; Considerando que urge prover desde já o cargo de chefe de divisão de habitação e urbanismo do quadro de pessoal próprio daquele município; Considerando que, pelo perfil daquele cargo, se deve relevar a experiência adquirida, bem como o conhecimento dos serviços; Considerando que não tem sido viável, apesar de abertos concursos públicos, encontrar candidatos que, além de reunirem os conhecimentos e experiência referidos, possuam vinculação à função pública; Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara, aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública; Considerando que a Assembleia Municipal de Peniche deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão de habitação e urbanismo poder ser provido por indivíduo possuidor dos requisitos já referidos; Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de habitação e urbanismo da Câmara, Municipal de Peniche a indivíduos habilitados com curso superior adequado, com reconhecida competência e experiência comprovada na área do cargo a prover, nomeadamente no domínio do planeamento e gestão urbanística e do licenciamento de obras particulares, dispensando-se, para o efeito, a vinculação à função pública. 2.º A deliberação de nomeação deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 22 de Outubro de 1987. O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.