Decreto 15/2013

Procede à classificação como monumento nacional do Cromeleque de Vale de Maria do Meio, na Herdade de Vale de Maria do Meio, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora

Decreto 15/2013

Procede à classificação como monumento nacional do Cromeleque de Vale de Maria do Meio, na Herdade de Vale de Maria do Meio, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 24/06/2013

Procede à classificação como monumento nacional do Cromeleque de Vale de Maria do Meio, na Herdade de Vale de Maria do Meio, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 15/2013 de 24 de junho O Cromeleque de Vale de Maria do Meio, identificado em 1993 pelo arqueólogo Manuel Calado, constitui, juntamente com o Cromeleque dos Almendres e o da Portela de Mogos, um dos grandes recintos megalíticos da região de Évora, cuja implantação territorial se articula, certamente, com o megalitismo regional. Constituído por 34 menires de dimensões diferenciadas, o recinto configura uma planta alongada, com cerca de 37 metros de comprimento por 25 metros de largura, orientando-se W-E, no sentido do seu eixo maior. É proposta a existência de duas fases construtivas, podendo a mais recente estar relacionada com uma orientação lunar. Pelo menos dois dos menires ostentam representações iconográficas, como o báculo, a lua e o quadrilátero. O Cromeleque de Vale de Maria do Meio integra-se, provavelmente, no contexto crono-cultural correspondente à neolitização do interior alentejano, nos VI-V milénios a.n.e. (a.C.). A classificação do Cromeleque de Vale de Maria do Meio reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica. Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi. A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro. Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Évora. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Classificação 1 - É classificado como monumento nacional o Cromeleque de Vale de Maria do Meio, na Herdade de Vale de Maria do Meio, freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho e distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. 2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho. Assinado em 17 de junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 19 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (ver documento original)