Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 20/2013/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante designado apenas por SIREVE, que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.
No âmbito do referido diploma, a condução do SIREVE foi atribuída ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP).
Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAPMEI, IP são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o SIREVE constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, atuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial.
Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respetivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado.
Define-se, pelo presente, a entidade competente para a aplicação do SIREVE na Região Autónoma da Madeira e especificidades de procedimentos referentes à apresentação do requerimento e reporte de informação estatística.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea c) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: