Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Resultante da indispensabilidade de tornar exequível a obrigação de realização de inspeções periódicas aos veículos que circulam no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Entretanto, sucede que tal lei foi recentemente alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
Entre outros aspetos modificados, ficou estabelecido um gradual aumento do montante devido a título de contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, pelo exercício por privados da atividade pública de inspeção de veículos.
Ora, tendo em conta que nenhuma especial especificidade justifica que o citado aumento não se verifique também na Região Autónoma da Madeira, urge proceder à necessária alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de agosto, no sentido de o atualizar, consagrando igual solução.
Por outro lado, atendendo a que, desde já, também não se afigura exequível garantir que a apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, seja efetuada por via eletrónica, a título transitório, importa determinar e clarificar que, enquanto isso não suceder, os processos serão tramitados de acordo com as regras procedimentais gerais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: