Portaria 885/87

Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988

Portaria 885/87

Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988

Emitente: Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 18/11/1987

Fixa o preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 885/87 de 18 de Novembro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço mínimo de entrada da batata de consumo para o período da subcampanha que decorre entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Março de 1988 é fixado em 18$50/kg. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1987. Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 30 de Outubro de 1987. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.