Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80/2013
de 12 de junho
O Programa do XIX Governo Constitucional e o Programa de Assistência Económica e Financeira que envolve Portugal, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, preveem que, na área das finanças, se promova a racionalização da estrutura do grupo Caixa Geral de Depósitos, adiante designada por CGD, com o objetivo estratégico de concentração nas suas atividades de intermediação financeira e, indiretamente, contribuir para a redução do peso do Estado na economia. Para este efeito prevê-se, ainda, que a alienação das participações detidas pelo grupo CGD no setor segurador permitirá a libertação de fundos para afetação ao reforço dos rácios de capital desta instituição bancária, com o consequente incremento da sua capacidade de financiamento das atividades económicas.
As participações sociais do grupo CGD em empresas seguradoras encontram-se concentradas na sociedade Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A., adiante designada por Caixa Seguros, cujo capital social é detido integral e diretamente pela CGD.
Entre as participações sociais detidas pela Caixa Seguros incluem-se as ações representativas da totalidade do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S. A., adiante designada por Fidelidade. Esta sociedade denominava-se anteriormente Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S. A., tendo resultado da fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S. A., na Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., a qual, por seu turno, resultou da transformação, pelo Decreto-Lei n.º 301/88, de 27 de agosto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 528/79, de 31 de dezembro, por efeito da fusão de seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de março.
As ações representativas do capital social da Fidelidade constituem as únicas participações detidas pela Caixa Seguros em empresas de seguros que se encontram submetidas ao regime jurídico das reprivatizações estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. No que concerne às demais participações sociais detidas pela Caixa Seguros, poderia entender-se que o quadro jurídico básico para a sua alienação, constituindo uma privatização em sentido não constitucional, se reconduzisse à Lei n.º 71/88, de 24 de maio. Contudo, em face da existência de ativos sujeitos ao regime estabelecido na Lei-Quadro das Privatizações e das características dos ativos a alienar, justifica-se que, no contexto em apreço, se adote, fundadamente, o modelo que a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, consagrou, o qual, de resto, numa perspetiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais exigente nesta matéria e é compatível com a Lei n.º 71/88, de 24 de maio.
O modelo de base para alienação das participações sociais detidas pelo grupo CGD, através da Caixa Seguros, em empresas seguradoras, consiste na venda direta a investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, ou a um ou mais adquirentes intercalares com sujeição ao encargo de subsequente alienação àquelas entidades. Esta é a modalidade de alienação que permite, na atual situação dos mercados nacional e internacionais, promover melhor a otimização dos proveitos associados à alienação do setor segurador da CGD, salvaguardando o interesse nacional na realização desse processo em condições consideradas apropriadas para o valor dos ativos a alienar, o que justifica amplamente a sua adoção.
A venda direta de referência poderá ser realizada de forma direta ou indireta, incluindo através de uma ou mais empresas que venham a deter a totalidade ou parte dos ativos das empresas seguradoras, na sua estrutura atual ou noutra que venha a resultar de uma eventual reorganização empresarial, constituindo a alienação do conjunto dos ativos seguradores da CGD um modelo que assegura a preservação da unidade estratégica do grupo segurador.
Não obstante, consagra-se a possibilidade de se proceder à alienação de participações minoritárias mediante oferta pública de venda, a qual pode ser combinada com uma venda direta a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão junto de investidores nacionais ou estrangeiros, caso se justifique para a adequação da estrutura acionista das empresas seguradoras, tendo em vista a maximização do encaixe financeiro resultante da operação.
Determina-se finalmente a aplicação integral das receitas da alienação do capital social das Empresas Seguradoras nos termos da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. A aplicação integral das receitas da privatização no setor produtivo, diretamente na CGD e indiretamente através do financiamento por esta concedido, tem em vista alcançar os referidos objectivos de racionalização da estrutura do grupo CGD, o reforço dos rácios de capital desta instituição bancária e consequente aumento da capacidade de financiamento da economia.
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de privatização, o Governo decidiu colocar à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: