Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 78/2013
de 11 de junho
As normas relativas ao fabrico e comercialização do café, sucedâneos de café e respetivas misturas, bem como as regras relativas às características, acondicionamento e rotulagem destes produtos, constam do Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de abril.
Contudo, a evolução tecnológica, as solicitações de mercado, e ainda a existência de legislação horizontal relativa aos géneros alimentícios, têm evidenciado a desatualização da legislação acima referida face à realidade, impondo a sua alteração.
O regime previsto no presente decreto-lei consagra assim novas definições de café, sucedâneos de café e respetivas misturas, atualiza as denominações e as características destes produtos, elimina as restrições existentes à comercialização das doses individuais e às quantidades nominais e suprime ainda a imposição de uma percentagem mínima de 2 % de cafeína no café utilizado nas misturas, a qual inibia a utilização de cafés arábicos, com reflexos imediatos na qualidade do produto final. No âmbito da comercialização destes produtos, e ainda no que respeita à sua rotulagem e acondicionamento, as regras instituídas pelo presente decreto-lei garantem a sua qualidade e acautelam igualmente os interesses dos consumidores e dos operadores económicos.
O regime constante do presente decreto-lei permite, desta forma, acompanhar a realidade dinâmica do mercado, admitindo a comercialização de produtos inovadores, sem enquadramento na atual legislação.
Por outro lado, o presente decreto-lei cria ainda o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das normas estabelecidas, cometendo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, que nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, com o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, é a autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar, a fiscalização, instrução e decisão dos respetivos processos contraordenacionais.
Cumpriu-se o procedimento previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: