Portaria 1041/2003

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada em Lisboa

Portaria 1041/2003

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada em Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 19/09/2003

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada em Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1041/2003 de 19 de Setembro A requerimento da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, entidade instituidora da Universidade Lusíada, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de Junho; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, e 26/2003, de 7 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Solicitadoria na Universidade Lusíada, em Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Duração 1 - O curso tem a duração de três anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todos as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel. 5.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 6.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos. 7.º Início de funcionamento O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 9.º Vagas para o ano lectivo de 2003-2004 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 é de 40. 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 4 de Setembro de 2003. ANEXO Curso de Solicitadoria Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original)