Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 219/2003
de 19 de Setembro
As circunstâncias excepcionais que determinaram a declaração de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e a pronta adopção de medidas de emergência para socorro das populações atingidas exigem, ainda, a concretização de outras medidas, já anunciadas ou em estudo, nomeadamente no campo social, tendo em vista atenuar as consequências sociais e económicas da situação.
Trata-se de encontrar respostas adequadas à especificidade das situações, visto que os requisitos e as condições das respostas sociais instituídas para as eventualidades típicas da segurança social não são compatíveis com a natureza excepcional das situações e se mostra necessário eliminar ou atenuar as consequências do sinistro em relação às pessoas atingidas.
Torna-se, assim, necessário criar uma compensação eventual de emergência que permita, nas condições estabelecidas, substituir, imediata e transitoriamente, as remunerações ou rendimentos do trabalho devidos pelas empresas directamente afectadas pelos incêndios, caso não consigam garantir elas próprias aquelas remunerações.
A compensação a atribuir configura, pois, uma resposta excepcional, de natureza eventual e transitória, com limites temporais e espaciais bem definidos, e não pode abrir qualquer precedente de aplicação, atenta a especificidade das situações que determinam a sua criação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: