Resolução do Conselho de Ministros 33/84

Atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais

Resolução do Conselho de Ministros 33/84

Atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 05/06/1984

Atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84 O Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, reúne um conjunto de normas sobre prevenção, detecção e combate a incêndios florestais e confere neste domínio competências a diversa entidades para o efeito vocacionadas. Sem deixar de salientar o papel de cada uma destas entidades, em especial a Direcção-Geral das Florestas, no plano da prevenção e detecção, e o Serviço Nacional de Bombeiros - corpos de bombeiros -, no que respeita às tarefas de combate, verifica-se, pela experiência anterior, a necessidade de adoptar medidas que visem optimizar o sistema, assegurando melhores condições de articulação das acções empreendidas pelos vários sectores de intervenção neste campo. Importa ainda salientar que o citado decreto regulamentar não evidencia, com a necessária clareza, nem o carácter de catástrofe dos fogos mais importantes, com inegáveis consequências a nível nacional, que esses incêndios florestais representam, nem a necessária intervenção do Serviço Nacional de Protecção Civil na coordenação de acções a devolver em tais situações. A proximidade de nova época estival impõe a adopção imediata de algumas medidas que permitam o melhor aproveitamento dos recursos existentes e o total empenhamento coordenado das estruturas envolvidas. Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1984, resolveu: 1 - Atribuir ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais. 2 - Criar uma comissão para apoio do SNPC, a funcionar a partir da data da publicação da presente resolução, com a seguinte constituição: a) Presidente do SNPC ou seu representante, que presidirá; b) 1 técnico superior da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil; c) 1 representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF); d) 1 representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB); e) 1 representante do Estado-Maior do Exército (EME); f) 1 representante do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA); g) 1 representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR); h) 1 técnico superior meteorologista do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); i) 1 representante da Polícia Judiciária (PJ); j) 1 representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP). 3 - A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas aos elementos do SNPC, da DGF e do SNB, sem prejuízo de nestas últimas participarem um ou mais dos restantes membros. 4 - As reuniões alargadas terão lugar: a) Pelo menos uma vez por quinzena; b) Sempre que o presidente, por si ou a solicitação de qualquer dos membros, o entenda necessário. 5 - As reuniões restritas aos elementos do SNPC, da DGF e do SNB terão lugar: a) No domínio, uma vez por semana, nos períodos de Janeiro a Abril e de Outubro a Dezembro; b) Em regime considerado de reunião permanente, durante os meses de Maio a Setembro, devendo para esse efeito ser assegurados os necessários mecanismos de ligação. 6 - Atribuir uma verba extraordinária ao SNPC para accionamento das acções de defesa da floresta na época de incêndios de 1984. 7 - Para efeitos de determinação da verba referida no número anterior, os vários organismos enviarão à comissão, no prazo de 7 dias após a publicação da presente resolução, a listagem das verbas de que já foram dotados ou que já cativaram com vista às despesas com a época de incêndios florestais de 1984. 8 - Para além das missões inerentes ao trabalho da comissão, compete especialmente a cada um dos seus membros: a) Ao presidente da comissão: Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos da comissão; Coordenar todas as acções a efectivar pela comissão; Accionar o protocolo de utilização de meios aéreos pesados e, eventualmente, de meios ligeiros da Força Aérea; b) Ao representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil: Planificar o funcionamento dos vários centros de coordenação de meios aéreos ligeiros, optimizando as suas ligações aos centros de prevenção e detecção (DGF) e aos comandos operacionais (SNB); Garantir a nomeação pelo SNPC de um coordenador para cada um dos centros de coordenação de meios aéreos; Garantir o funcionamento do centro de coordenação de meios aéreos pesados, a funcionar no SNPC; c) Ao representante da Direcção-Geral das Florestas accionar, por intermédio da DGF: Os actos administrativos de contratação dos meios aéreos ligeiros ainda no ano de 1984; O levantamento das infra-estruturas, equipamentos e pessoal existentes e a consequente mobilização, para efeitos de prevenção, vigilância, detecção e apoio ao combate; A planificação e coordenação das acções de vigilância e de detecção; A planificação e accionamento das acções de patrulhamento; A nomeação pela DGF dos vários elementos técnicos que integrarão os centros de coordenação de meios aéreos (CCMAS); d) Ao representante do Serviço Nacional de Bombeiros: Accionar, por intermédio do SNB, o plano de actuação em todos os aspectos das corporações de bombeiros para o combate, tendo em conta as estruturas de comando instituídas; Garantir a nomeação pelo SNB dos vários elementos que integrarão os CCMAS; e) Ao representante do Estado-Maior do Exército: Accionar, por intermédio do EME, o plano de mobilização dos efectivos do Exército para as acções de patrulhamento e de apoio ao combate, de acordo com as directivas do EME e a planificação elaborada no âmbito da comissão; f) Ao representante do Estado-Maior da Força Aérea accionar, por intermédio do EMFA, e de acordo com a planificação elaborada na comissão: O plano de utilização do C-130; As formas de utilização de outros meios aéreos militares, nomeadamente helicópteros, para acções excepcionais que vierem a ser necessárias; A preparação para a eventual utilização de apoio estrangeiro em meios aéreos médios e pesados; g) Ao representante da Guarda Nacional Republicana: Accionar, por intermédio do Comando-Geral da GNR e de acordo com a planificação elaborada na comissão, o plano da GNR para as acções de patrulhamento, de vigilância e de apoio ao combate; Assegurar, no âmbito da comissão, a incentivação das medidas de fiscalização, em ligação com a Polícia Judiciária, com a Polícia de Segurança Pública e com a guarda florestal; h) Ao representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica: Preparar, no âmbito da comissão, a aptimização da previsão meteorológica aplicável aos incêndios florestais; i) Ao representante da Polícia Judiciária: Incentivar as medidas de prevenção e investigação criminal no âmbito da Polícia Judiciária, nomeadamente das acções relacionadas com a questão dos chamados «fogos provocados»; j) Ao representante da Liga dos Bombeiros Portugueses: Desenvolver diligências que visem complementar junto das associações de bombeiros as acções decididas no âmbito da comissão. 9 - Para o desenvolvimento das medidas na presente resolução, os representantes designados para constituírem a comissão podem ser assessorados, em razão da matéria ou por interesse da entidade representada, por elementos qualificados dos seus serviços. 10 - A composição e as normas de funcionamento da comissão serão revistas e eventualmente corrigidas após a apreciação de um relatório a elaborar pela mesma até ao dia 15 de Novembro de 1984. 11 - Para que as acções a incrementar pela comissão se possam processar convenientemente, o SNPC põe à disposição da comissão os seguintes meios: a) 1 gabinete de reuniões, com telefone directo; b) 1 sala para apoio administrativo; c) 2 viaturas ligeiras (a dotar com um rádio da DGF e um rádio do SNB). 12 - O pessoal necessário para o apoio administrativo e ainda um motorista serão afectos à comissão, em regime de destacamento ou requisição, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro. 13 - Os encargos com o referido apoio serão suportados pela verba referida no n.º 6 da presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.