Decreto-Lei 340/87

Revoga as alíneas a) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, que define e caracteriza o whisky

Decreto-Lei 340/87

Revoga as alíneas a) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, que define e caracteriza o whisky

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 21/10/1987

Revoga as alíneas a) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, que define e caracteriza o whisky

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 340/87 de 21 de Outubro Não subsistindo os riscos de falsificação que estiveram na base da exigência contida nos artigos 9.º, n.º 4, alínea a), e 11.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, e reconhecendo-se os inconvenientes de ordem prática criados por esse dispositivo legal aos engarrafadores de whisky: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São revogadas as alíneas a) do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 9 de Outubro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Outubro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.