Portaria 791/87

Determina que no corrente ano as direcções regionais de agricultura remetam às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro

Portaria 791/87

Determina que no corrente ano as direcções regionais de agricultura remetam às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 14/09/1987

Determina que no corrente ano as direcções regionais de agricultura remetam às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 791/87 de 14 de Setembro A Portaria n.º 182/87, de 14 de Março, estabeleceu prazos para o processamento e atribuição das indemnizações compensatórias previstas no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro. Estas foram requeridas por um número de agricultores muito superior ao inicialmente estimado. Por outro lado, estão ainda a decorrer não só a confirmação da veracidade das informações prestadas pelos agricultores (processo necessariamente moroso e complexo) como o tratamento informático dos elementos recolhidos. Julga-se, assim, não ser possível cumprir os prazos estabelecidos na referida portaria, no que se refere à remessa às direcções regionais do IFADAP dos processos concluídos e ao pagamento das indemnizações aos agricultores. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º No corrente ano as direcções regionais de agricultura deverão remeter às direcções regionais do IFADAP até 10 de Novembro os processos referentes às indemnizações compensatórias, a fim de que, após verificação da conformidade processual e cabimento orçamental, possam estes serviços processar os correspondentes pagamentos até ao final do mês de Dezembro. 2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 25 de Agosto de 1987. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.