Portaria 800/87

Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano de 1987

Portaria 800/87

Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano de 1987

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/09/1987

Estabelece prazos especiais para a apresentação da prova da realização do rastreio para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano de 1987

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 800/87 de 17 de Setembro Considerando o disposto na Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro; Tendo em atenção as dificuldades de organização surgidas na zona de Lisboa no decurso do rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cárdio-vasculares a que estão sujeitos os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior; Sem prejuízo da eventual revisão do regime de rastreio estabelecido pela Portaria n.º 824/85: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º - 1 - A inscrição nos estabelecimentos de ensino superior de Lisboa no ano lectivo de 1987-1988 poderá ser realizada, a título condicional, sem a apresentação do documento comprovativo da sujeição ao rastreio. 2 - O disposto no número anterior abrange a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa. 2.º Serão anuladas as inscrições dos estudantes que não apresentem até ao dia 30 de Outubro de 1987 a prova da realização do rastreio. 3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 3 de Setembro de 1987. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.