Decreto-Lei 23/94

Transfere para a Administração de Macau competências no âmbito da aviação civil

Decreto-Lei 23/94

Transfere para a Administração de Macau competências no âmbito da aviação civil

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 27/01/1994

Transfere para a Administração de Macau competências no âmbito da aviação civil

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 23/94 de 27 de Janeiro Como Estado soberano responsável pela Administração de Macau, está reservada a Portugal a titularidade dos poderes para a prática de actos e emissão de documentos internacionalmente reconhecidos em matéria de licenciamentos e certificação de aeronaves, pessoal aeronáutico e operadores de transporte aéreo, bem como de registo de aeronaves relativamente ao território de Macau. Contudo, face à progressiva evolução do sistema próprio de aviação civil de Macau, revela-se agora oportuno criar os mecanismos que possibilitem o exercício pelos órgãos e serviços locais daquelas competências. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Compete à Administração de Macau a emissão dos documentos de licenciamento e de certificação de operadores de transporte aéreo e de material e pessoal aeronáutico, no âmbito do espaço aéreo do território e do internacional confiado à jurisdição de Macau. Art. 2.º A concessão em Macau de certificados de matrícula de aeronaves constitui competência da Administração do território, a quem cabe igualmente a manutenção e actualização, no âmbito de Macau, do Registo Aeronáutico Nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Para publicação no Boletim Oficial de Macau. Promulgado em 6 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 11 de Janeiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.