Diploma
EM VIGORPortaria n.º 812/87
De 26 de Setembro
Considerando que os montantes para indemnizações por perdas ou avarias de remessas de mercadorias previstas na Tarifa Geral de Transportes, parte II «Mercadorias», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., são actualmente insuficientes devido ao tempo já decorrido desde que foram fixados;
Considerando que devido ao elevado número de tabelas de preço e taxas acessórias e especiais, quer para passageiros quer para mercadorias, existentes nos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., se torna, na prática, impossível dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, sobre a fixação de todos os preços dos serviços que presta em todas as estações e apeadeiros, pelo que se justifica o recurso a um regime de regulamentação especial, prevista no artigo 8.º do mesmo diploma legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», conforme segue: