Portaria 43/91

Altera a Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, que aprova as tarifas de transporte aéreo de e para a Região Autónoma da Madeira

Portaria 43/91

Altera a Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, que aprova as tarifas de transporte aéreo de e para a Região Autónoma da Madeira

Emitente: Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 17/01/1991

Altera a Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, que aprova as tarifas de transporte aéreo de e para a Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 43/91 de 17 de Janeiro Considerando as vantagens de manuseamento por parte dos operadores de transporte e das agências de viagens em trabalhar com valores arredondados para a centena de escudos: Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os quadros constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, são substituídos pelos que abaixo se indicam: Lisboa-Madeira: (ver documento original) Porto ou Faro-Madeira - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte: (ver documento original) Madeira-Açores: (ver documento original) 2.º O mínimo de cobrança constante no n.º 15.º da Portaria n.º 1170-B/90, de 30 de Novembro, passa a ser de 800$00. Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo. Assinada em 20 de Dezembro de 1990. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.