Decreto Legislativo Regional 9/2000/M

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional 9/2000/M

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 05/04/2000

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/M Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira O Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro, fixou os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano 2000. A actualização teve em consideração objectivos económicos e os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego definida pelo Governo e parceiros sociais, expressa no Acordo de Concertação Estratégica. O Governo da Região Autónoma da Madeira, no sentido de atenuar os efeitos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, estabeleceu, a partir de 1987, acréscimos regionais de cerca de 2% aos montantes do salário mínimo estipulados anualmente no território continental. Assim: No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, assim como na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes: a) 61200$00, para os trabalhadores do serviço doméstico; b) 65100$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 23 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 14 de Março de 2000. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.