Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/87/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira dos Decretos-Leis n.os 235/86 e 348-A/86, respectivamente de 18 de Agosto e de 16 de Outubro.
Recentemente publicado, o Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, estabeleceu o novo regime jurídico dos contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, tendo posteriormente o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, fixado novo regime de revisão de preços daqueles contratos.
Face à necessidade de tornar extensivo o regime jurídico destes diplomas às empreitadas que corram por conta das regiões autónomas, e não se justificando uma diferenciação de regimes, impõe-se decidir no sentido de aplicar tais actos legislativos aos contratos em que seja dono da obra a Região Autónoma da Madeira.
Aproveita-se para, a exemplo do que já sucedia no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 237-B/75, de 3 de Junho, em conjugação com o Decreto Regional n.º 22/78/M, de 20 de Abril, prever a existência de uma comissão regional de índices e fórmulas de empreitadas.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: