Portaria 784/87

Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo

Portaria 784/87

Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 10/09/1987

Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 784/87 de 10 de Setembro Considerando a necessidade de adequar os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as suas escolas de hotelaria e turismo, e ainda do Fundo de Turismo aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do referido diploma legal, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/82, de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1218/82, de 28 de Dezembro, e 109/86, de 29 de Março, é substituído pelo quadro constante do anexo I à presente portaria, dele constando também o conteúdo funcional da respectiva carreira de técnico auxiliar. 2.º O quadro da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro, é substituído pelo quadro constante do anexo II à presente portaria. 3.º O quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 935/85, de 10 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo III à presente portaria. 4.º O quadro de pessoal tipo das escolas de hotelaria e turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo IV à presente portaria. 5.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 16/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo V à presente portaria. 6.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve, aprovado pela Portaria n.º 17/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VI à presente portaria. 7.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, aprovado pela Portaria n.º 18/80, de 8 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VII à presente portaria. 8.º O quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, aprovado pela Portaria n.º 26-M/80, de 9 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do anexo VIII à presente portaria. 9.º O quadro de pessoal do Fundo de Turismo, aprovado pela Portaria n.º 829/82, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 491/85, de 20 de Julho, passa a ser o constante do anexo IX à presente portaria. 10.º O pessoal que nos quadros aprovados pela presente portaria mantenha a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de Agosto. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças. Assinada em 6 de Agosto de 1987. Pelo Primeiro-Ministro, Licínio Alberto de Almeida Cunha, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. Do ANEXO I ao ANEXO IX (ver documento original)