Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 53/2000
de 7 de Abril
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio definir o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, rever a legislação em vigor.
Verificou-se que a aplicação imediata do novo regime inviabilizaria o estabelecimento de normas provisórias para os planos municipais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99.
Tendo isso em conta, o presente diploma permite a aplicação, a titulo transitório, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aos referidos planos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É alterado o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
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