Decreto-Lei 53/2000

Altera o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Decreto-Lei 53/2000

Altera o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Emitente: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 07/04/2000

Altera o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 53/2000 de 7 de Abril O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, veio definir o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial criados ou reconduzidos ao sistema pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), bem como, no que respeita aos instrumentos já existentes, rever a legislação em vigor. Verificou-se que a aplicação imediata do novo regime inviabilizaria o estabelecimento de normas provisórias para os planos municipais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99. Tendo isso em conta, o presente diploma permite a aplicação, a titulo transitório, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aos referidos planos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único É alterado o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 157.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Aos planos municipais de ordenamento do território em elaboração à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, desde que as normas provisórias sejam estabelecidas até ao dia 31 de Maio de 2000. 5 - (Anterior n.º 4.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara. Promulgado em 22 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.