Decreto 3/91

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, destinada à implantação de uma zona industrial

Decreto 3/91

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, destinada à implantação de uma zona industrial

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 12/01/1991

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno, com 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar, destinada à implantação de uma zona industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 3/91 de 12 de Janeiro A Câmara Municipal de Ovar requereu ao Governo a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 20 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao referido regime pelo Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para implantação de uma zona industrial. Considerando que o terreno pertence à Câmara Municipal de Ovar; Considerando as intenções do Município para a fixação de actividades industriais na sua área disponível; Atendendo ao parecer favorável dos serviços competentes: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto de 9 de Agosto de 1921, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno, com a área de 20 ha, pertencente ao Município de Ovar, localizada nos talhões n.os 68, 69, 77 e 78 do polígono norte do perímetro florestal das dunas de Ovar, conforme demarcação na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante. 2 - A parcela referida no número anterior destina-se à implantação de uma zona industrial. 3 - Caso não venha a concretizar-se o uso previsto no número anterior, a referida parcela será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar. Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais. Art. 3.º A entrega da parcela referida no artigo 1.º só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real. Assinado em 14 de Dezembro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Dezembro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)