Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 17/2013/A
REGIME JURÍDICO DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
Na Região Autónoma dos Açores e até ao momento, alguns dos aspetos da matéria em causa estiveram regulados pela Portaria n.º 38/2006, de 4 de maio, que atualmente, face às exigências impostas pelas boas práticas relacionadas com a segurança e a qualidade da prestação dos cuidados de saúde, necessita de ser substituída por um regime jurídico mais abrangente e que contemple todos os requisitos necessários à abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde. Este motivo, tendo-se tornado imperativo, é uma das causas justificativas de maior expressão do presente diploma.
Por outro lado, a realidade arquipelágica da Região, associada às especificidades próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade estatutariamente consagrada da Região legislar, aconselham também ao estabelecimento de um regime próprio.
O presente regime, que agora é adotado pela Região, difere, no entanto, daquele que vigora no espaço nacional. Desde logo, porque não consagra apenas um tipo de licenciamento simplificado como acontece com o instituído pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. A solução pela qual agora se opta institui também, e a par do regime de licenciamento simplificado que é só referente à natureza das unidades privadas de saúde, um procedimento de licenciamento designado como de regime geral, mais adequado a aspetos de complexidade diversa mas que exigem um adequado tratamento de regime não assente apenas em aspetos de celeridade e tipicidade legal de unidades privadas de saúde, como as que são consagradas no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma. Procurou-se sim, que matérias que são estranhas a esse domínio, como sejam os requisitos de funcionamento de cada atividade em si considerada, pudessem ter uma solução adequada.
Outro aspeto diverso no regime regional é a configuração do sistema informático que neste diploma tem uma natureza de serviço de utilidade pública de base informativa, a somar a um mecanismo de registo dos estabelecimentos e profissionais que prestam serviços nas unidades de saúde privadas. Um maior detalhe de informação garante um melhor funcionamento de mercado associado à segurança sempre necessária num domínio como a saúde.
Por último, com fundamento em razões de escala baseada na realidade socioeconómica de cada umas das ilhas da Região e não tanto do valor de censura jurídica traduzida no valor das coimas, no regime sancionatório são fixadas coimas para as contraordenações previstas neste diploma, com montantes inferiores àqueles que são definidos pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais