Resolução do Conselho de Ministros 63/2013

Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica

Resolução do Conselho de Ministros 63/2013

Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/10/2013

Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013 O programa do XIX Governo Constitucional consagra como objetivo prioritário uma maior internacionalização da economia nacional, designadamente através da captação do investimento estrangeiro e do fomento da atividade económica com o exterior. Define ainda como objetivo a promoção, sob orientação do Primeiro-Ministro, de uma reestruturação dos vários organismos do Estado que intervêm no âmbito da promoção das exportações e da atração do investimento, visando uma maior coordenação entre a área económica e a área dos negócios estrangeiros, fortalecendo a diplomacia económica e atribuindo maior robustez e capacidade de internacionalização ao tecido empresarial português. Tendo em conta a prática internacional instituída de criar Comissões Mistas, ao abrigo de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica, e tendo em vista a dinamização e acompanhamento da aplicação dos mesmos, designadamente através de uma mais estreita coordenação interministerial, assume-se como objetivo essencial definir orientações quanto à composição e presidência das delegações nacionais àquelas Comissões, por forma a assegurar uma maior uniformidade da ação do Governo. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar que as delegações nacionais instituídas no âmbito de Comissões Mistas, constituídas ou a constituir, no âmbito de acordos bilaterais celebrados com países terceiros na área económica, doravante designadas por Comissões Mistas, são presididas pelo Vice-Primeiro-Ministro, integrando, ao nível político: a) Um representante a designar pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; b) Um representante a designar pelo Ministro da Economia; c) Representantes de outros membros do Governo, por indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando adequado em função das matérias em negociação. 2 - Estabelecer que as delegações nacionais nas Comissões Mistas integram ainda, ao nível técnico: a) Um representante da AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; b) Um representante da Direção-Geral de Política Externa ou da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante a área geográfica da Comissão Mista; c) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas do Ministério da Economia; d) Representantes de outros serviços, organismos e entidades, por indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando adequado em função das matérias em negociação. 3 - Determinar que o Vice-Primeiro-Ministro pode fazer-se substituir na presidência da delegação nacional de uma Comissão Mista por outro membro do Governo, em função das matérias em negociação. 4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.