Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 6/2013
de 15 de outubro
As diversas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, doravante designado por Código dos Regimes Contributivos, no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, determinam a necessidade de adequação da sua regulamentação, com vista à clarificação dos procedimentos a adotar e das consequências dos mesmos no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações contributivas correspondentes.
Uma das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos resultou no alargamento do âmbito de proteção social dos trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, os quais passam a ter o direito de aceder a subsídios por cessação de atividade, preenchidas as condições de atribuição que já se encontram previstas na lei.
A garantia de verificação do preenchimento de parte destas condições passa pela declaração eletrónica, pelo interessado, aos serviços da segurança social, no que respeita à forma empresarial como a atividade é exercida, e que permitirá também a aplicação de taxa contributiva distinta, financiadora da proteção social a garantir.
Tendo em consideração que a alteração da proteção social e as alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos produziram efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente diploma prevê ainda como deve ser concretizada a declaração da forma de exercício de atividade, relativamente ao período compreendido entre aquela data e o momento da sua entrada em vigor.
Com estas alterações, agiliza-se e facilita-se a definição atempada das obrigações decorrentes do enquadramento dos trabalhadores independentes no regime de proteção social respetivo, designadamente no que respeita ao apuramento do seu rendimento relevante, através das informações necessárias ao enquadramento e definição da base de incidência contributiva no anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, conjugado com artigo 152.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: