Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 144/2009
de 17 de Junho
O presente decreto-lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, o mediador do crédito assumirá uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O mediador do crédito exerce, ainda, com imparcialidade e independência, um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o mediador do crédito será coadjuvado por um conselho que actua sob a sua coordenação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.
A execução do presente decreto-lei será avaliada no prazo de dois anos.
Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais