Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Porco» animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda;
b) «Varrasco» suíno macho, adulto, destinado à reprodução;
c) «Marrã» suíno fêmea antes do primeiro parto;
d) «Porca» suíno fêmea após o primeiro parto;
e) «Porca em lactação» suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;
f) «Porca seca e prenhe» suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;
g) «Leitão» suíno entre o nascimento e o desmame;
h) «Leitão desmamado» suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas, também designado bácoro;
i) «Porco de criação» suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;
j) «Núcleo de produção de suínos (NPS)» estrutura produtiva de suínos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregada das restantes actividades da exploração;
l) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
m) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro);
n) «Centro de agrupamento de suínos» os locais destinados a alojar suínos, tais como, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações, com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
o) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para explorações ou NPS de recria e acabamento;
p) «Barreira sanitária» conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspecção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NP, destinados a garantir a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
q) «Biossegurança sanitária» conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou no NP, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
r) «Filtro sanitário» zona de acesso a cada exploração ou NPS, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensão o justifique, também equipado com duche e desinfecção, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, colocado obrigatoriamente na barreira sanitária;
s) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou NPS, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efectivos sob vigilância, e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;
t) «Plano de produção» documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPS, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
u) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.