Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Aves de capoeira» as galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo;
b) «Aves cinegéticas de capoeira» os faisões, perdizes, codornizes e patos criados ou mantidos em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou a utilização em campos de treino de caça;
c) «Ovos de incubação» os ovos produzidos pelas aves referidas no presente artigo e destinados a serem incubados para produção de aves do dia;
d) «Aves do dia» as aves com idade inferior a 72 horas e que, excepto os patos Barbarie, não foram alimentadas;
e) «Aves de reprodução» as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de ovos de incubação;
f) «Aves de produção ou rendimento» as aves com mais de 72 horas, destinadas à produção de carne e de ovos de consumo;
g) «Aves de recria» as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução;
h) «Aves de abate» as aves conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas para consumo;
i) «Galinhas poedeiras» as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual, sendo criadas para a produção de ovos de consumo;
j) «Bando» o conjunto de aves de uma mesma espécie, raça, estirpe e idade, com o mesmo estatuto sanitário e imunológico, criadas no mesmo local ou recinto e que constituem uma única unidade epidemiológica, sendo que no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;
l) «Capacidade de incubação» número máximo de ovos para incubar que podem ser colocados de uma só vez em todas as incubadoras existentes no centro de incubação (excluindo a eclosão);
m) «Centro de incubação» as instalações cuja actividade consiste na incubação e eclosão de ovos com vista à obtenção de aves do dia;
n) «Incubadora de baixa capacidade» quando se destinam a incubar ovos para obtenção de aves de autoconsumo, ornamentais e cinegéticas, bem como para venda em mercado rural, com uma capacidade de incubar inferior a 1000 ovos;
o) «Núcleo de produção avícola (NPA)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma só espécie avícola e de uma única actividade, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;
p) «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;
q) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n.º 2 do anexo ii do REAP);
r) «Centro de agrupamento» os locais, tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou os locais de venda de aves de capoeira, onde são agrupadas aves de capoeira, provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
s) «Entreposto de aves» as instalações onde as aves de capoeira são agrupadas com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para expedição, destinadas à recria ou acabamento, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural;
t) «Produtor de mercado rural» as explorações ou os NPA que se dedicam à prática de criação de aves de capoeira para serem comercializadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional;
u) «Pavilhão» a instalação coberta, dividida ou não em parques, com um único sistema de produção, com aves da mesma espécie, no âmbito de uma exploração ou do NPA;
v) «Barreira sanitária» o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, filtro sanitário, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do NPA, destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais;
x) «Biossegurança sanitária» o conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger as aves presentes na exploração ou no NPA, da entrada e difusão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
z) «Filtro sanitário» a zona de acesso a cada exploração ou NPA, de passagem obrigatória do pessoal afecto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, e se a dimensão o justifique, também equipada com duche e desinfecção bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecção do calçado, instalada obrigatoriamente na barreira sanitária ou na entrada de cada pavilhão;
aa) «Plano de produção» o documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NPA, tendo em consideração nomeadamente, a estrutura do efectivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio-sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;
bb) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.