Portaria 613/2009

Anexa à zona de caça turística de Aracelis vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 2234-AFN)

Portaria 613/2009

Anexa à zona de caça turística de Aracelis vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 2234-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/06/2009

Anexa à zona de caça turística de Aracelis vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 2234-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 613/2009 de 8 de Junho Pela Portaria n.º 742/2000, de 11 de Setembro, foi criada a zona de caça turística de Aracelis (processo n.º 2234-AFN), situada nos municípios de Mértola e Castro Verde, concessionada a Luís Jorge Fiúza Lopes. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Mértola. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 61 ha, ficando a mesma com a área total de 7829 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em área classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Em 27 de Maio de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. (ver documento original)