Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137/2009
de 8 de Junho
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos. Nesse contexto, o decreto-lei fixou os termos em que as administrações de região hidrográfica procedem à emissão dos referidos títulos, enquanto entidades competentes para o efeito, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Como não era raro haver, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, particulares que utilizavam recursos hídricos sem dispor do necessário título, o seu artigo 89.º prevê um regime transitório que lhes permite legalizar a sua situação e conformar-se àquele novo regime de utilização dos recursos hídricos. Esse mesmo artigo define um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores não titulados possam regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes, o qual termina em 1 de Junho de 2009.
Todavia, apesar de esse prazo se ter iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, ou seja, em 1 de Junho de 2007, o facto é que as administrações de região hidrográfica apenas entraram em funções em Outubro de 2008. Tal facto não permitiu desenvolver uma desejável campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões. Um elevado número de regularizações de situações de ausência do título, nos termos do artigo 89.º, permitiria atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuiria o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: