Portaria 620/2009

Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 3948-AFN)

Portaria 620/2009

Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 3948-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 08/06/2009

Anexa à zona de caça municipal de Monte da Pedra vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato (processo n.º 3948-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 620/2009 de 8 de Junho Pela Portaria n.º 268/2005, de 17 de Março, alterada pela Portaria n.º 1032/2006, de 20 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Monte da Pedra (processo n.º 3948-AFN), situada no município do Crato, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do Monte da Pedra. A entidade titular requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia do Monte da Pedra, município do Crato, com a área de 57 ha, ficando a mesma com a área total de 1467 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes: a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2009. (ver documento original)