Portaria 610/2009

Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Portaria 610/2009

Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 08/06/2009

Regulamenta o sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 610/2009 de 8 de Junho O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, diploma que aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, estabelece no n.º 1 do artigo 32.º que a tramitação dos procedimentos ali previstos é realizada de modo informático, com recurso a sistema ou plataforma própria. Para tanto, o n.º 2 do artigo 32.º estabelece que o sistema informático é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela protecção civil e da administração local. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Protecção Civil, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto a regulamentação do funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. 2.º Sistema informático 1 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil disponibiliza sistema informático que permite a tramitação desmaterializada dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. 2 - Na construção do sistema informático referido no número anterior devem ser salvaguardados os mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para disponibilização e recepção de elementos entre as várias entidades intervenientes. 3 - O presente sistema informático deve assegurar, em específico, a interoperabilidade com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de forma a receber deste último os requerimentos apresentados no âmbito das operações urbanísticas e a submeter no mesmo as decisões tomadas. 3.º Entidade gestora A gestão do sistema informático ou plataforma e das respectivas funcionalidades compete à Autoridade Nacional da Protecção Civil. 4.º Funcionalidades 1 - O sistema informático deve, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, disponibilizar as seguintes funcionalidades: a) O envio de pedidos, requerimentos, recepção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios; b) O envio de decisão, parecer, autorização ou aprovação de pedidos ou requerimentos; c) Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos previstos e associados ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios; d) Realização de todas as comunicações e notificações no âmbito dos procedimentos; e) Permitir a tramitação desmaterializada e online dos pedidos de consulta externa e de realização de vistoria, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, recebidos através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro; f) Permitir a realização da liquidação pelas entidades consultadas e notificação para pagamento das taxas devidas, efectuar a prova do pagamento e disponibilizar informação sobre o seu pagamento; g) Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos nos procedimentos da Autoridade Nacional da Protecção Civil, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo; h) Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos no RJUE para a consulta, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo; i) Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos previstos nos procedimentos; j) Realizar a gestão da informação documental e processual dos procedimentos; l)Registar, gerir e disponibilizar informação estatística acerca dos procedimentos por município, NUTS III, NUTS II e território nacional; m)Cumprir nas suas funcionalidades a legislação de protecção de dados pessoais; n) Constituir base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações; o) Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos; p) Introdução única de dados permitindo a sua disponibilização imediata em todos os módulos e sistema totalmente integrado; q) Parametrização de consultas online; r) Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos; s) Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc; t) Ajuda online. 2 - A Autoridade Nacional da Protecção Civil pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema e criar novas funcionalidades, desde que tal não prejudique a interoperabilidade com o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. 5.º Prestação de informação a terceiros Por protocolo a celebrar entre a Autoridade Nacional da Protecção Civil e outras entidades com interesse justificado, pode ser facultado o acesso à informação disponibilizada pelo sistema informático. 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Em 26 de Maio de 2009. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.