Portaria 1047/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola

Portaria 1047/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 23/09/2003

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1047/2003 de 23 de Setembro Pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Portimão a zona de caça associativa de Montes Santana e anexas (processo n.º 2411-DGF), situada na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com a área de 1098,7115 ha, válida até 2 de Outubro de 2012. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 553,75 ha. Assim, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 924/2000, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos, situados nas freguesias de São Pedro Sólis e São Miguel do Pinheiro, município de Mértola, com a área de 553,75 ha, ficando a mesma com a área total de 1652,4615 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2003. (ver planta no documento original)