Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1044/2003
de 23 de Setembro
A experiência recolhida nos dois primeiros anos de funcionamento dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS), ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e aprovados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao referido diploma de forma a facilitar a respectiva leitura, nomeadamente a dos anexos que estabelecem a estrutura curricular, bem como as áreas de formação não militares em que se inserem aqueles cursos.
Por outro lado, torna-se necessário preencher algumas lacunas de que o mesmo diploma enferma, designadamente as que dizem respeito à ausência de definição da competência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação para aprovação do regime de avaliação das aprendizagens, actualmente cometida apenas ao Ministro da Educação, bem como à não indicação da entidade competente para aprovar o regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos como ainda das matérias a regular por este.
Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Os n.os 1.º a 3.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º
Cursos
1 - ...
2 - ...
a) Comunicações (OPCOM);
b) Meteorologia (OPMET);
c) Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART);
d) Radarista de detecção (OPRDET);
e) Informática (OPINF);
f) Sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Material aéreo (MMA);
h) Material terrestre (MMT);
i) Electricidade (MELECT);
j) Electrónica (MELECA);
k) Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Armamento e equipamento (MARME);
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
3 - ...
4 - ...
2.º
Duração
1 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade têm a duração de três anos.
2 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade têm a duração de um ano.
3 - (Eliminado.)
3.º
Formação em contexto de trabalho
1 - Todos os cursos integram ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, a qual, no último ano, reveste a forma de estágio.
2 - O estágio tem a duração de um trimestre e decorre no final do curso, destinando-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.
3 - O regime da formação em contexto de trabalho, o qual contempla, nomeadamente, o respectivo processo de avaliação, que revestirá natureza qualitativa, constará do regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
5.º
Organização e funcionamento
1 - O regime de admissão, frequência, organização e funcionamento dos cursos e os modelos de diplomas e certificados, bem como as condições de ingresso dos diplomados nos respectivos quadros especiais, são fixados no regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea.
2 - Os CFS referidos no n.º 1 do n.º 2.º compreendem três componentes de formação:
a) ...
b) Componente de formação científico-tecnológica, na qual se integra a área de projecto tecnológico (APT);
c) Componente de formação militar e aeronáutica, na qual se integra a formação em contexto de trabalho.
3 - A estrutura curricular dos CFS referidos no n.º 2 do n.º 2.º corresponde ao 3.º ano da estrutura curricular constante dos anexos I a XVII.
4 - Compete ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias.
5 - (Eliminado.)
6 - (Eliminado.)