Portaria 1044/2003

Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

Portaria 1044/2003

Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 23/09/2003

Altera a Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, que aprova a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1044/2003 de 23 de Setembro A experiência recolhida nos dois primeiros anos de funcionamento dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS), ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e aprovados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao referido diploma de forma a facilitar a respectiva leitura, nomeadamente a dos anexos que estabelecem a estrutura curricular, bem como as áreas de formação não militares em que se inserem aqueles cursos. Por outro lado, torna-se necessário preencher algumas lacunas de que o mesmo diploma enferma, designadamente as que dizem respeito à ausência de definição da competência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação para aprovação do regime de avaliação das aprendizagens, actualmente cometida apenas ao Ministro da Educação, bem como à não indicação da entidade competente para aprovar o regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos como ainda das matérias a regular por este. Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos. Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º a 3.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «1.º Cursos 1 - ... 2 - ... a) Comunicações (OPCOM); b) Meteorologia (OPMET); c) Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART); d) Radarista de detecção (OPRDET); e) Informática (OPINF); f) Sistemas de assistência e socorros (OPSAS); g) Material aéreo (MMA); h) Material terrestre (MMT); i) Electricidade (MELECT); j) Electrónica (MELECA); k) Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV); l) Armamento e equipamento (MARME); m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... 3 - ... 4 - ... 2.º Duração 1 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade têm a duração de três anos. 2 - Os CFS destinados a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade têm a duração de um ano. 3 - (Eliminado.) 3.º Formação em contexto de trabalho 1 - Todos os cursos integram ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, a qual, no último ano, reveste a forma de estágio. 2 - O estágio tem a duração de um trimestre e decorre no final do curso, destinando-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial. 3 - O regime da formação em contexto de trabalho, o qual contempla, nomeadamente, o respectivo processo de avaliação, que revestirá natureza qualitativa, constará do regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional. 5.º Organização e funcionamento 1 - O regime de admissão, frequência, organização e funcionamento dos cursos e os modelos de diplomas e certificados, bem como as condições de ingresso dos diplomados nos respectivos quadros especiais, são fixados no regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos da Força Aérea. 2 - Os CFS referidos no n.º 1 do n.º 2.º compreendem três componentes de formação: a) ... b) Componente de formação científico-tecnológica, na qual se integra a área de projecto tecnológico (APT); c) Componente de formação militar e aeronáutica, na qual se integra a formação em contexto de trabalho. 3 - A estrutura curricular dos CFS referidos no n.º 2 do n.º 2.º corresponde ao 3.º ano da estrutura curricular constante dos anexos I a XVII. 4 - Compete ao Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias. 5 - (Eliminado.) 6 - (Eliminado.)

Artigo 6.º

EM VIGOR
Prova de aptidão tecnológica 1 - ... 2 - A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são previstas no diploma de avaliação a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º 7.º Avaliação das aprendizagens 1 - ... 2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do n.º 3.º, relativamente à avaliação da formação em contexto de trabalho, o regime de avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa e incide sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, sendo aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação. 8.º Certificação A conclusão dos CFS confere: a) ... b) A todos os alunos, independentemente do ano de escolaridade de ingresso, um certificado de qualificação profissional de nível 3. c) (Eliminada.) d) (Eliminada.) 9.º Áreas de formação Os CFS previstos no presente diploma integram-se nas áreas de formação constantes do mapa XVIII anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.» 2.º Os anexos I a XVIII da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Curso de formação de sargentos do quadro permanente Comunicações (OPCOM) (ver quadro no documento original) ANEXO II Curso de formação de sargentos do quadro permanente Meteorologia (OPMET) (ver quadro no documento original) ANEXO III Curso de formação de sargentos do quadro permanente Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART) (ver quadro no documento original) ANEXO IV Curso de formação de sargentos do quadro permanente Radarista de detecção (OPRDET) (ver quadro no documento original) ANEXO V Curso de formação de sargentos do quadro permanente Informática (OPINF) (ver quadro no documento original) ANEXO VI Curso de formação de sargentos do quadro permanente Sistemas de assistência e socorros (OPSAS) (ver quadro no documento original) ANEXO VII Curso de formação de sargentos do quadro permanente Material aéreo (MMA) (ver quadro no documento original) ANEXO VIII Curso de formação de sargentos do quadro permanente Material terrestre (MMT) (ver quadro no documento original) ANEXO IX Curso de formação de sargentos do quadro permanente Electricidade (MELECT) (ver quadro no documento original) ANEXO X Curso de formação de sargentos do quadro permanente Electrónica (MELECA) (ver quadro no documento original) ANEXO XI Curso de formação de sargentos do quadro permanente Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV) (ver quadro no documento original) ANEXO XII Curso de formação de sargentos do quadro permanente Armamento e equipamento (MARME) (ver quadro no documento original) ANEXO XIII Curso de formação de sargentos do quadro permanente Abastecimento (ABST) (ver quadro no documento original) ANEXO XIV Curso de formação de sargentos do quadro permanente Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI) (ver quadro no documento original) ANEXO XV Curso de formação de sargentos do quadro permanente Polícia aérea (PA) (ver quadro no documento original) ANEXO XVI Curso de formação de sargentos do quadro permanente Secretariado e apoio dos serviços (SAS) (ver quadro no documento original) ANEXO XVII Curso de formação de sargentos do quadro permanente Banda e fanfarras - Músicos e clarins (MUS/CLAR) (ver quadro no documento original) ANEXO XVIII (ver quadro no documento original) Em 20 de Agosto de 2003. Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.