Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 25 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Norma de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Monitorização das águas balneares
1 - Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
2 - No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:
a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou
b) Situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
3 - As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
4 - Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
1 - Qualidade má. - As águas balneares são classificadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D do anexo i.
2 - Qualidade aceitável. - As águas balneares são classificadas como «aceitáveis» se:
a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
3 - Boa qualidade. - As águas balneares são classificadas como «boas» se:
a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
4 - Excelente qualidade. - As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:
a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
i) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado);
ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 ((mi));
iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 ((sigma)).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog ((mi) + 1,282 (sigma)).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog ((mi) + 1,65 (sigma)).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
1 - Ponto de amostragem. - Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
2 - Esterilização dos frascos de amostras. - Os frascos devem:
a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC; ou
b) Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora; ou
c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.
3 - Recolha de amostras:
a) O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.
b) Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno).
c) A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente.
d) As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
4 - Conservação e transporte das amostras antes da análise:
a) As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do sol.
b) As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.
c) O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Perfil das águas balneares
1 - O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º é constituído por:
a) Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente directiva e que constem da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
b) A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
d) Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
i) A natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;
f) A localização do ponto de amostragem.
2 - No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou.
3 - No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para «boa», «aceitável» ou «má». A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1.
4 - Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada.
(ver documento original)
5 - Em caso de obras ou de alterações significativas de infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.
6 - Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
7 - Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se o INAG, I. P., enquanto autoridade competente, o considerar adequado.