Portaria 593/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão a zona de caça associativa dos Troviscais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira (processo n.º 5202-AFN)

Portaria 593/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão a zona de caça associativa dos Troviscais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira (processo n.º 5202-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 03/06/2009

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão a zona de caça associativa dos Troviscais, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira (processo n.º 5202-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 593/2009 de 3 de Junho Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira; Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca do Castelão, com o NIF 503962953 e sede no Castelão, apartado 2298, 7630 São Luís, a zona de caça associativa dos Troviscais (processo n.º 5202-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 261 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Em 27 de Maio de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. (ver documento original)