Portaria 592/2009

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores Os Parentes a zona de caça associativa do Cantinho da Ribeira, englobando o prédio rústico denominado Cantinho da Ribeira, sito na freguesia do Rosário, município de Almodôvar (processo n.º 5208-AFN)

Portaria 592/2009

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores Os Parentes a zona de caça associativa do Cantinho da Ribeira, englobando o prédio rústico denominado Cantinho da Ribeira, sito na freguesia do Rosário, município de Almodôvar (processo n.º 5208-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 03/06/2009

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caçadores Os Parentes a zona de caça associativa do Cantinho da Ribeira, englobando o prédio rústico denominado Cantinho da Ribeira, sito na freguesia do Rosário, município de Almodôvar (processo n.º 5208-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 592/2009 de 3 de Junho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Os Parentes, com o NIF 508353025 e sede na Travessa das Cangas, 23, 7780-166 Castro Verde, a zona de caça associativa do Cantinho da Ribeira (processo n.º 5208-AFN), englobando o prédio rústico denominado Cantinho da Ribeira, sito na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, com a área de 81 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Em 27 de Maio de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. (ver documento original)