Portaria 600/2009

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Chocalhinho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Odemira (processo n.º 3298-AFN)

Portaria 600/2009

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Chocalhinho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Odemira (processo n.º 3298-AFN)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/06/2009

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Chocalhinho, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Odemira (processo n.º 3298-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 600/2009 de 4 de Junho Pela Portaria n.º 306/2003, de 14 de Abril, alterada pela Portaria n.º 402/2008, de 6 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores Perdizes Vermelhas a zona de caça associativa do Chocalhinho (processo n.º 3298-AFN), situada no município de Odemira, válida até 14 de Abril de 2009. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Odemira, com a área de 458 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Abril de 2009. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009.