Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 128/2009
de 28 de Maio
Os Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, instituíram, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca para o período 2007-2013, designado PROMAR.
A experiência desde já recolhida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira recomenda que se proceda a ajustamentos no modelo, designadamente quanto aos organismos intermédios que concentram as funções de recepção, análise e acompanhamento das candidaturas, bem como ao nível da contratação das mesmas. Por outro lado, as alterações orgânicas entretanto ocorridas na Região Autónoma dos Açores, tornam inexequível a designação por inerência do coordenador regional, pelo que se impõe a alteração da sua forma de designação, numa solução que deve ser idêntica em ambas as regiões autónomas.
Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, o qual estabelece um regime comunitário destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, designada pesca INN. Neste contexto, observa-se que a inexistência de qualquer relação do promotor com os navios de pesca incluídos nas listas comunitárias e de organizações regionais de pesca (ORP), se instituída como condição geral de acesso aos apoios a conceder no âmbito do PROMAR, constitui um meio eficaz de prevenção e repressão deste tipo de pesca, cuja eliminação se procura atingir.
A inibição de acesso aos apoios a conceder pelo PROMAR apresenta a mesma aptidão para a repressão dos comportamentos contra-ordenacionais que se registam no âmbito do regime geral da pesca, que consta do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e cuja efectiva aplicação de coimas, por variadas razões práticas, não tem obtido o desejável efeito de prevenção quanto à comissão dos ilícitos correspondentes. Também aqui, a instituição, como condição geral de acesso aos apoios, de inexistência de decisão final ou sentença transitada que aplique uma coima, num determinado número de processos contra-ordenacionais, se afigura como um meio apto à prevenção dos comportamentos ilícitos.
Por fim, a prorrogação, até Junho de 2009, das despesas elegíveis no âmbito das medidas do QCA III obrigam ao ajustamento das normas de transição das pessoas vinculadas com contrato de trabalho a termo com as respectivas estruturas de missão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: